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SEFIN: Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros. Endereço: Rua Castilho, nº 75-8º esq, sala 7, 1250-068 Lisboa tel 213860981 ou 213860544 e-mail sefin.mail@gmail.com JOIA: 75 euros QUOTA ANUAL 75 euros

Friday, August 18, 2006

SEFIN sugere ao Banco de Portugal medidas
de protecção a depositantes com contas
bancárias embargadas pelo fisco:

(idêntica medida está em estudo relativamente ao Ministério
das Finanças para orientação do Fisco)


SEFIN – Associação de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros
Rua Castilho, 75 – 8º Esq. – sala 7
1250-068 Lisboa





Exmo Senhor
Dr. Vítor Constâncio
M. I. Governador do Banco de Portugal
Banco de Portugal
Rua do Comércio, 148
1100 – 150 Lisboa


Assunto: Embargos de contas bancárias a pedido do Fisco e executadas com violação da lei


Excelência
Lisboa, 18 de Agosto de 2006

Alguns dos nossos associados têm-nos colocado o problema relativo a um procedimento, hoje comum nos bancos, que consiste no ilegal e deficiente cumprimento dos pedidos de embargo ou penhora de contas resultantes de execuções fiscais determinadas pelas Repartições de Finanças.

Como é do conhecimento de V. Exa., pela sua natureza, existem dois tipos de execução fiscal, diferentes consoante 1)o contribuinte é relapso e se acha efectivamente em dívida ao fisco ou 2)quando exista entre o contribuinte e o fisco um litigio sobre a existência de divida, pendente de impugnação judicial, ou de reclamação, ou recurso administrativo e não tenha entregue garantia para suspender a execução.

Nas execuções do tipo 1), o fisco, através das repartições de finanças, solicita aos bancos a penhora das contas bancárias detidas pelo executado, enquanto nas outras, de tipo 2), solicita o embargo das contas bancárias, popularmente conhecido sob a designação de congelamento, aproximando-se na prática as consequências e sendo igualmente comuns as “ilegalidades” praticadas pela banca, tais como:


1º ) Falta de comunicação aos clientes, os quais, em consequência, continuam a movimentar a conta, a passar cheques (que são devolvidos), a domiciliar pagamentos de serviços, etc. Em caso de contas com pouco movimento , com extractos bancários mensais, ou sem cartão multibanco, o cliente pode só muito tardiamente aperceber-se da situação, o que pode originar, por falta de pagamento, o corte de serviços básicos, da água, de energia eléctrica, telefone, para além do eventual débito juros, designadamente por não pagamento das responsabilidades contraídas com os cartões de crédito;

2º) Deficiente comunicação aos clientes sobre as consequências da penhora ou do embargo, não informando que estes têm o poder de movimentar até ao valor do salário mínimo nacional (art 824 nº 3 do CPC);

3º) Há casos de bancos que penhoram ou embargam todas as contas em que haja como titular alguém objecto de acção sancionatória do fisco, penalizando assim contas conjuntas e solidárias com terceiros, que nada têm a ver com o assunto, e prejudicando assim, não só os interesses de terceiros ilegalmente, mas também do próprio em termos de bom nome e imagem junto de terceiros;

4º) Há casos de bancos que, ilegalmente, estendem a penhora a 100% dos salários que são creditados em conta deposito a ordem, violando assim a garantia legal de que há impenhorabilidade de 2/3 dos rendimentos do trabalho e criando situações economicamente difíceis a contribuintes, e excedendo a situação legitima de penhora ou embargo de contas;

5º) Há bancos que procedem a embargo de contas mais do que proporcionalmente suficientes para garantir a execução desejada pelo fisco;

6º) Há bancos que impedem que as contas penhoradas ou embargadas pelo fisco sejam movimentadas por cheque para pagamentos nominativos ao próprio fisco, tais como os pagamentos de IVA, de IRS ou outros que o contribuinte queira efectuar;

7º) as situações descritas têm por base casos individuais concretos, expostos a esta Associação, mas com as devidas adaptações a situação descrita tem também aplicação em relação a pessoas colectivas, nomeadamente sociedades comerciais.

A nosso ver, a situação apresenta alguma gravidade, que justifica esta iniciativa da SEFIN.
O nosso objectivo é sugerir uma urgente intervenção pedagógica do Banco Portugal junto do sistema bancário, de modo a recordar a necessidade de cumprimento da lei, nomeadamente dos limites impostos pelo art 824º do Código de Processo Civil e, além disso, a aconselhar a maior prudência e objectividade na actuação dos bancos, de modo a garantir:
1) Imediata comunicação ao cliente da execução do embargo ou penhora e pagamento até então das despesas domiciliadas na conta, tais como prestações de empréstimos, pagamentos de serviços essenciais, pensões de alimentos e outras similares;
2) Informação ao cliente da existência de um “saldo disponível” de montante equivalente ao salário mínimo;
3) Libertação mensal e sucessiva, de 2/3 das verbas, depositadas nas contas bancárias penhoradas ou embargadas, e provenientes de salários ou pensões de reforma ou aposentação;
4) Abstenção absoluta de penhora ou embargo de contas com mais de um titular e em que apenas um se ache incluído na solicitação fiscal;
5) Libertação e pagamento de todos os cheques destinados a pagamento de dívidas fiscais do contribuinte, ainda que para o efeitos se exija a solicitação de cheque visado e o comprovativo da nota de liquidação fiscal em nome do cliente;
6) Libertação dos meios depositados em numerário ou em carteira de títulos, ou outras aplicações (PPR, depósitos poupança habitação, etc) que excedam as quantias exequendas pelo fisco, sob pena de violação do principio constitucional da proporcionalidade;
7) Que, em caso de dúvida ou de falta de informação da repartição de finanças, nenhum embargo ou penhora deve ser efectuado pela banca sem esclarecimento expresso e por escrito da respectiva repartição de finanças, sob pena de responsabilidade da banca, quer perante o Banco de Portugal, quer perante o cliente.

Na realidade, estas situações são graves, constituem um atropelo ao Estado de Direito e prejudicam não só o cidadão, como a própria imagem do sistema bancário.
Dada a morosidade da nossa justiça, estes fenómenos tendem a ter uma repercussão enorme nos casos em que exista pendência de decisão judicial, bloqueando durante anos a actividade ou a vida dos cidadãos.
Ora, face aos casos que nos foram apresentados, o sistema bancário tem vindo a tratar displicentemente este assunto das penhoras e dos embargos de contas, desculpabilizando-se com o cumprimento de ordens do Fisco - por isso, a SEFIN toma esta posição urgente, levando o assunto ao conhecimento
- do Ministro das Finanças,
- do Banco de Portugal,
- da APB.
no sentido de que:
Ø Sejam dadas urgentes instruções às repartições de finanças para actuarem com objectividade e fundamentação nas comunicações à banca, informando também os contribuintes com contas penhoradas da regra da proporcionalidade das penhoras ou embargos;
Ø Seja observado o respeito pelos saldos no valor do salário mínimo, e ainda pela libertação dos valores de 2/3 dos salários creditados nas contas bancárias embargadas;
Ø Se verifique a possibilidade de continuarem a pagar impostos ao Estado por força das contas em causa.

A SEFIN tenciona também levar o assunto ao conhecimento e solicitar a intervenção do Provedor de Justiça, pois está em causa o Estado de Direito, e não é demais obter, por esta via, ulteriores posições de reforço das recomendações que, acreditamos, venham a ser emanadas quer pelo Banco de Portugal quer pela Direcção Geral de Impostos.


A Direcção

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